Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:10349/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12626/2019.
3. Responsável(eis):GEDEAO ALVES FILHO - CPF: 97084999191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:GEDEAO ALVES FILHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. DESPACHO Nº 1263/2021-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Gedeão Alves Filho, Gestor à época e Senhora Dagna Martins da Cruz Sousa, Pregoeira, ambos do Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis – TO, em face do Acórdão nº 661/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12626/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativas ao período de janeiro a agosto de 2018.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3589/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os senhores, Gedeão Alves Filho e Dagna Martins da Cruz Sousa, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 661/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 12626/2019.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 08/11/2021 (segunda-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 21/10/2021 (quinta-feira), com publicação em 22/10/2021 (sexta-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 25/10/2021 (segunda-feira), sendo o termo final o dia 18/11/2021¹ (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Ressalta-se que a peça recursal foi assinada apenas pelo Senhor Gedeão Alves Filho, ficando a cargo do Relator a análise quanto a falta de assinatura da Senhora Dagna Martins da Cruz Sousa.

8.8 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 12626/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.9 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 12/11/2021 às 16:55:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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